Carregando…

Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 5

Artigo5

Capítulo III - DO OBJETIVO E CLASSIFICAçãO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Art. 5º

- As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão [cooperativa] em sua denominação.

Parágrafo único - É vedado às cooperativas o uso da expressão [Banco].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?