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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 47

Artigo47

Seção IV - DOS ÓRGãOS DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 47

- A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um-terço) do Conselho de Administração.

§ 1º - O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

§ 2º - A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

TST Recurso de revista interposto por bansicred S/A. Contra acórdão proferido antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco reclamado. Matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mais detalhes

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