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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 45

Artigo45

Seção III - DAS ASSEMBLéIAS GERAIS EXTRAORDINáRIAS(Ir para)
Art. 45

- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

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