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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal contra cooperativa em liquidação judicial. Inaplicabilidade da Lei de falências. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ausência de prequestionamento. Consonância do acórdão com jurisprudência desta corte. Análise da divergência prejudicada. Mais detalhes

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