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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 1º

- Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

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