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Lei 5.762, de 14/12/1971, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aos representantes da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) ou sua sucessôra fica estendido o benefício constante do art. 32 do Decreto-lei 1.608, de 18/09/39 (Código de Processo Civil), de que gozam os representantes da Fazenda Nacional.

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