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Lei 5.762, de 14/12/1971, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao requisitado em exercício na autarquia extinta Banco Nacional da Habitação fica assegurada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, a opção de ingresso nos quadros da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação, ressalvadas a conveniência administrativa desta e a condição de servidor efetivo do optante na repartição de origem.

Parágrafo único - Ao servidor que, para ingressar no Banco Nacional da Habitação, por opção ou por concurso, tenha se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço público, para efeito de prestações do Sistema Geral de Previdência Social.

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