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Lei 5.762, de 14/12/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As disposições legais sobre competência, prerrogativas e poder de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação (BNH), aplicar-se-ão à empresa pública ora criada.

Artigo com redação dada pela Lei 6.245, de 02/10/75.

Redação anterior: [Art. 2º - As disposições legais e normas de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação, não conflitantes com os preceitos desta lei, aplicar-se-ão, no que couber, à empresa publicadora criada.
§ 1º - A empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), reger-se-á pelo Estatuto que for aprovado pelo Presidente da República e que será arquivado no competente Registro de Comércio.
§ 2º - Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competência, atribuições, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal da empresa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia ora extinta, salvo no que contrariar o estabelecido nesta lei.]

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