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Lei 5.741, de 01/12/1971, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º - Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

§ 2º - É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

§ 3º - O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.

STJ Execução hipotecária. Hipoteca. Intimação do ocupante do imóvel de que está incuso em esbulho possessório. Inadmissibilidade. Lei 5.741/71, art. 9º. Mais detalhes

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TJMS Usucapião especial. Imóvel urbano. Invasão de conjunto habitacional construído com recursos do SFH. Ato ilícito civil e criminal. Usucapião alegado em defesa de ação reivindicatória. Descabimento, no caso. Direito, porém, de retenção por benfeitorias. Reivindicação procedente. Lei 5.741/71, art. 9º. Mais detalhes

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STJ Recurso de habeas corpus. Esbulho possessório. Não ocorrência. Matéria a ser tratada na esfera civil. Ordem concedida. CP, art. 161. Mais detalhes

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