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Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 35

Artigo35

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 35

- A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/09/69, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Artigo com redação dada pela Lei 6.913, de 27/05/81.

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 40 ([Revogado pela Lei 6.620, 17/12/1978]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 6.620/1978 ([Revogada pela Lei 7.170, de 14/12/83]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 7.170, de 14/12/1983 (Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)

Redação anterior: [Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/10/69, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.]

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