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Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 3

Artigo3

Seção II - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto 4, de 19/11/89, com as modificações da Lei 5.443, de 28/05/68, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

Artigo com redação dada pela Lei 8.421, de 11/05/92.

Lei 5.443, de 28/05/1968 (Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais).
Lei 5.389, de 22/02/1968 (Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais).

§ 1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto 4, de 19/11/1889.

§ 3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Redação anterior: [Art. 3º - A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto 4, de 19/11/1889, com a modificação feita pela Lei 5.443, de 28/05/1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único - Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação [Cruzeiro do Sul] no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.]

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