- Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a mesma denominação da empresa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito.
Parágrafo único - A participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere este artigo será representada pelo ativo líquido da empresa Pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e constituída de representantes desse mesmo Ministério, do Ministério da Fazenda e da empresa Pública.
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