Art. 6º
- O artigo 3º do Decreto-lei 644/1969 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:
[Decreto-lei 644/1969, art. 3º - O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei]
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