Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976, art. 5º)
Redação anterior: [Art. 3º - A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.
Parágrafo único - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.]
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