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Lei 5.654, de 14/05/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante ato baixado pela presidência, procederá à revisão das cotas oficiais, de produção das usinas do País.

§ 1º - A primeira revisão será feita em 1971, para vigência na safra de 1971-72, enquanto que as revisões seguintes serão realizadas no início de cada triênio, a começar de 1974, para vigorar a partir da safra de 1974-75.

§ 2º - Na revisão a ser procedida em 1971, não se fará nenhuma redução nas atuais cotas oficiais de usinas ressalvado o disposto no artigo 3º.

§ 3º - Os fornecedores de cana participarão dos aumentos de cotas das usinas em proporção nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do contingente agrícola resultante do respectivo aumento.

§ 4º - Para efeito das revisões previstas neste artigo o IAA considerará as possibilidades industriais e agrícolas das usinas, objetivando aumento de produtividade e aspectos sociais existentes.

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