Art. 1º
- Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.
Parágrafo único - O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.
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