Art. 1º
- O art. 19 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, alterado pela Lei 2.514, de 27/06/55, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.]
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