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Lei 5.647, de 10/12/1970, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Ministério da Educação e Cultura procederá a estudos, visando à criação da Universidade Federal de Campo Grande, Mato Grosso, encaminhando-se, dentro de 90 (noventa) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

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