Art. 10
- O art. 21 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 21 (Seguros privados). [§ 4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.]
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