Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.700, de 18/10/79).
Redação anterior: [Art. 2º - O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais somente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).]
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