Art. 3º
- O § 2º do art. 13 do Decreto-lei 401, de 30/12/68, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei 484, de 03/03/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 13. § 2º Será depositado no Banco do Brasil S.A, em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40.]
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