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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.

Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou súmula.
Parágrafo único - A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.]

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