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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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