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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4.215, de 27/04/1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos, Acadêmicos de Direito, a partir da 4ª série, comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 50, e 72 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. [Vigência em 09/06/1963]. Administrativo. Profissão. Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)