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Lei 5.559, de 11/12/1968, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no [Regulamento do Salário-Família do Trabalhador] para atender ao que nela se dispõe.

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