Art. 3º
- O salário-família a que se referem os arts. 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do [Fundo de Compensação do Salário-Família], criado pelo art. 3º, § 2º da Lei 4.266, de 03/10/63, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
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