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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 46

Artigo46

Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).]

Redação anterior: [Art. 46 - O Conselho Federal de Educação interpretará, na jurisdição administrativa, as disposições desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei 4.024, de 20/12/1961.]

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