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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 42

Artigo42

Capítulo IV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 42

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 42 - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na forma da legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos.]

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