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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 34

Artigo34

Art. 34

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 34 - As universidades deverão progressivamente e na medida de seu interesse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação exclusiva às atividades de ensino e pesquisa.]

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