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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 26

Artigo26

Art. 26

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 26 - O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.
Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.625, de 23/03/79).]

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