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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 23 - Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho.
§ 1º - Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.
§ 2º - Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos.]

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