Art. 20
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 20 - As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estenderão à comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhes são inerentes.]
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