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Lei 5.530, de 13/11/1968, art. 0

Artigo0

LEI 5.530, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 14-11-1968)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei 2.800, de 18/06/1956.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 325, e ss. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 325, e ss. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)