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Lei 5.526, de 05/11/1968, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Cessará automaticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos militares que forem desligados do serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 1º - Se desejarem exercer a medicina, deverão requerer ao Presidente do Conselho Regional a que estiverem jurisdicionados o cancelamento em sua carteira profissional, da qualificação [médico militar] quando então, passarão a ser observadas exclusivamente as normas estabelecidas pela Lei 3.268, de 30/09/1957, e Decreto 44.045, de 19/07/1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 2º - Fica assegurada aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção de pagamento de quaisquer impostos ou anuidades não devidos pelos médicos militares, nos termos da presente Lei, relativamente ao período em que, nessa condição tenham estado inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

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