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Lei 5.526, de 05/11/1968, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os médicos militares, no exercício de atividades técnico-profissionais impostas por sua condição militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina e sim à Diretoria de Saúde da respectiva Fôrça Armada ou órgão correspondente, à qual cabe promover e controlar a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos seus integrantes.

Parágrafo único - No exercício, porém, da clínica privada, o médico militar fica sob a jurisdição disciplinar do Conselho Regional de Medicina que, em caso de infração da ética profissional, poderá puni-lo dentro da esfera de sua atividade civil, devendo, nesse caso, comunicar o fato à autoridade a que estiver subordinado o infrator.

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