Art. 1º
- Os médicos militares, em serviço ativo nas Fôrças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho Regional de Medicina, a que se refere a Lei 3.268, de 30/09/1957, sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade, mediante prova atestando essa situação, fornecida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo será efetuada independente de sindicalização e pagamento de imposto sindical e do de anuidade, previsto no art. 7º do Decreto 44.045, de 19/07/1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.
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