Art. 1º
- O art. 28 do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:
[Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:
I) 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica].
II) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais].
III) 20% destinados a constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais].
IV) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos].
V) 20% destinados ao [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação].
VI) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)].]
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