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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 34

Artigo34

Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 34

- São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.

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