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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 32

Artigo32

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 32

- O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.

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