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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.

STJ Processual civil. Administrativo. Conselho de classe. Laboratório. Clínica veterinária. Registro. Desnecessidade. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução fiscal. Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Recurso manifestamente incabível. Não interrupção do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Recurso especial intempestivo. Mais detalhes

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