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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico.

Parágrafo único - O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.

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