Carregando…

Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Redação dada pela Lei 10.673, de 16/05/2003.

Redação anterior: [Art. 11 - A Capital da República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.673, de 16/05/2003).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às dos Conselhos Regionais.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?