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Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos termos da regulamentação que for estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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