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Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 24º


Art. 24

- A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 285.961 - DF - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 06/02/2001 - DJ 12/03/2001
Família. União estável. Ação declaratória. Existência e extinção. Promoção pelo companheiro. Existência de legítimo interesse, mesmo inexistindo bens a partilhar, podendo cumular com oferta de alimentos. Lei 5.478/68, art. 24. CPC/1973, art. 3º.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 285.961 - DF - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 06/02/2001 - DJ 12/03/2001
Família. União estável. Ação declaratória. Existência e extinção. Promoção pelo companheiro. Existência de legítimo interesse, mesmo inexistindo bens a partilhar, podendo cumular com oferta de alimentos. Lei 5.478/68, art. 24. CPC/1973, art. 3º.
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