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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

Parágrafo único - A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

TJRJ Cambial. Ação ordinária de anulação de duplicatas. Medida cautelar. Protesto cambial. Sustação. Lei 5.474/68, art. 11. Mais detalhes

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