Art. 1º
- Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei 200 de 25/02/1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 125 (Administração pública. Organiza)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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