Art. 1º
- Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei 4.494, de 25/11/1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei não poderão ser percentualmente superiores a 2/3 (dois terços) do aumento do maior salário-mínimo no País, devendo o respectivo aumento ser acrescido ao aluguel em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei 6 de 14/04/1966.
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