Art. 10
- O item VI do art. 13 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, passa a ter a seguinte redação:
[VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública.]
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