Art. 1º
- O art. 75 da Lei 5.292, de 08/06/67, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 75 - Aos MFDV diplomados no período de 17/08/64 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º, bem como no art. 13, da Lei 4.376 de 17/08/64.]
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