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Lei 5.385, de 16/02/1968, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º - Quando o serviço for executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a) contratar os trabalhadores;

b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dele, à instituição de previdência de acordo com a legislação em vigor, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º - Quando a serviço for executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º - Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.

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